CORRETORA DE SEGURO - REDUÇÃO ALÍQUOTA DE RECOLHIMENTO DA COFINS E CSLL
Houve recente mudança de entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça – STJ (última instância recursal) no sentido de distinguir as formas de tributação das seguintes entidades do setor de corretagem: (i) “sociedades corretoras” (ii) “agentes autônomos” e (iii) “corretoras de seguros”.
Isso porque até presente momento o Fisco estava tratando estas 03 (três) entidades através de um único regime majorado de tributação, regime este equiparado às das instituições financeiras, qual seja: a) COFINS: alíquota de 4% incidente sobre o Faturamento e b) CSLL: alíquota de 23% incidente sobre lucro líquido da empresa.
Todavia o STJ determinou que as empresas “corretoras de seguros” não deveriam mais se submeter a este regime majorado de tributação supramencionado, tendo em vista se tratar de Meras Intermediárias para captação de eventuais segurados, ou seja, sua atividade empresarial se resume apenas em fechar contratos de seguros entre terceiros interessados com uma determinada empresa de seguros (atividade intermediária).
Em virtude dessa mudança de interpretação as “corretoras de seguros” foram enquadradas no regime ordinário (comum) de tributação destinada às demais empresas, qual seja: a) COFINS: alíquota de 3% incidente sobre o Faturamento e b) CSLL: alíquota de 9% incidente sobre lucro líquido da empresa.
A título de exemplificação mostraremos a seguir algumas decisões do STJ referente ao caso em comento, senão vejamos:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COFINS. EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA PARA 4%. INAPLICABILIDADE. DIFERENÇA ENTRES OS TERMOS "SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGUROS" E "EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS" E "AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS". NÃO INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA MAJORADA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese na qual se discute a majoração da alíquota da COFINS de 3% para 4% sobre o faturamento das corretoras de seguros.
2. O Tribunal de origem decidiu pela não incidência da majoração ao fundamento de que não há como equiparar as corretoras de seguros, como no caso dos autos, às pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, que são as sociedades corretoras e os agentes autônomos.
3. O entendimento desta Corte, já aplicado quanto à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, é no mesmo sentido, de que as empresas corretoras de seguros, cujo objeto social se refere às atividades de intermediação para captação de clientes (segurados), não se enquadram no conceito de sociedades corretoras, previsto no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212, porquanto estas destinam-se à distribuição de títulos e valores mobiliários. Da mesma forma, não existe equivalência entre o conceito de corretor de seguros e o de agente autônomo de seguros privados, cujas atividades são disciplinadas pelos regimes jurídicos estabelecidos, respectivamente, no Decreto-Lei 73/1966 e na Lei 4.886/1965, conforme já delineado no julgamento do REsp 989.735/PR.
4. Agravo regimental não provido. (STJ: AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.506 - PR - 2011/0096832-1 - Julgado em 01/09/2011)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE CORRETORA DE SEGUROS. CSSL. AUMENTO DA ALÍQUOTA. LC 70/91. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO INCONSISTENTE.
As sociedades corretoras de seguros, meras intermediárias da captação de eventuais segurados, não se incluem no rol das sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores. Interpretação sistemática do acórdão recorrido das leis aplicáveis à espécie, concluindo sobre a impossibilidade da imposição às recorridas da majoração da alíquota da CSSL estabelecida pelo art. 11 da LC 70/91, como entenderam o Ato Declaratório Normativo CST 23/93 e Parecer Normativo CST 1/93. Inocorrência de negativa de vigência a dispositivos de leis federais pelo aresto impugnado. Fundamento do recurso especial inadequado e insuficiente. Recurso do qual não se conhece. (STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 396.320 - PR - 2001/0148955-2)
Portanto abriu-se um bom precedente para que as demais empresas “corretoras de seguros” espalhadas pelo Brasil possam acionar o Poder Judiciário com objetivo de exigir uma redução de alíquota de “3%” para Cofins e “9%” para CSLL, assim como restituição quinquenal dos valores que foram pagos à maior até presente data.
Sendo esses nossos comentários iniciais ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que julgar necessário.
A. Fausto Soares - Advogados