Gorjeta: Não-incidência de Tributos
Restituição dos valores pagos a título de Gorjeta pelos Bares e Restaurantes
A “gorjeta” é o pagamento facultativo de 10% do valor gasto dentro de algum bar ou restaurante que se paga separadamente ao garçom pelo serviço prestado, com objetivo de expressar a satisfação pelo bom tratamento recebido naquele estabelecimento comercial.
Ocorre que os valores recebidos a título de gorjeta ostentam natureza eminentemente remuneratória, materializando valores nos quais são obrigados, por lei, a repassarem INTEGRALMENTE a seus funcionários.
Nesse contexto tais estabelecimentos atuam como meros intermediadores, pois os valores recebidos a título de gorjeta não correspondem um acréscimo patrimonial aos bares e restaurantes, pelo simples fato de ser obrigada a realizar o rateio destes valores aos seus empregados sem, no entanto, guardar nada para si.
Diante deste cenário todos estabelecimentos comerciais, em especial, os bares e restaurantes, que pagaram tributos sobre a gorjeta poderão requerer - MEDIANTE AÇÃO JUDICIAL - a devolução dos valores pagos nos últimos cinco anos acrescidos de juros e correção monetária, pois sobre a Gorjeta não pode haver incidência dos seguintes tributos: IRPJ, PIS/Cofins, CSLL, ISS e ICMS.
Atenciosamente,
A. Fausto Soares - Advogados