Técnico de Contabilidade: Nova Decisão da Justiça Federal Considera “Ilegal” a Realização do Exame de Suficiência
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF 3 (Agravo de Instrumento: 0003278-62.2015.4.03.0000/SP), em segunda instância recursal, proferiu nova decisão que permitiu a um técnico em contabilidade, formado em “31.10.2014”, se registrar no CRC/SP, sem a necessidade de se realizar o Exame de Suficiência.
Trata-se de mais uma nova decisão preferida em “12.03.2015” em que se firmou o entendimento de que os estudantes dos cursos técnicos de contabilidade não precisam realizar o Exame de Suficiência, tendo em vista se tratar de um requisito não previsto em lei.
Isso porque, trata-se de uma exigência prevista, tão somente, em norma administrativa internas do CRC, mas que não poderia se sobrepor aos ditames legais, posto que esse Exame de Suficiência não é um requisito proveniente de lei, tornando “ilegal” sua exigência, pois impede o livre exercício profissional do técnico de contabilidade.
Importante registrar que seria prudente que os técnicos em contabilidade interponham este processo judicial até “01.06.2015”, tendo em vista que a lei 12.249/2010 estabeleceu esse prazo limite para que efetuem seu registro e exerçam sua profissão.
Ou seja, o processo não precisa terminar até “01.06.2015”, isso porque o Técnico em Contabilidade não pode se prejudicar pela demora do Poder Judiciário, mas seria interessante que seja dado entrada nele até o final de Maio deste ano corrente.
Diante deste cenário, há mais um ótimo precedente para que os demais estudantes técnicos de contabilidade, devidamente formados, possam ingressar no Poder Judiciário para pleitear sua inclusão junto aos quadros oficiais do CRC.
Atenciosamente,
A. Fausto Soares - Advogados